Livro de ocorrência na gestão do condomínio

Saiba como utilizar o Livro de Ocorrência na gestão do condomínio

A falta de comunicação gera inúmeros conflitos, por isso, garantir um diálogo apropriado é o primeiro passo para uma gestão eficiente. Nesse sentido, o Livro de Ocorrência pode ser um grande aliado. O livro, nada mais é, que uma ferramenta para o registro de tudo o que acontece na vida de um condomínio: dúvidas, demandas, reclamações, sugestões. Todos, desde o síndico, até moradores e funcionários podem fazer anotações no livro, desde que se identifiquem.

Seu maior objetivo é garantir a transparência na administração, gestão democrática e organização na manutenção do condomínio. Afinal, a comunicação, troca de informações e esclarecimentos entre o síndico e os moradores é essencial para uma gerência bem sucedida.

O principal é que este espaço seja bem administrado para que sua utilização não venha a ofender a privacidade das pessoas envolvidas na vida condominial. Digital ou físico, o mais importante, além de ter um registro de tudo o que acontece, é que a ferramenta contribua de maneira eficaz para solucionar os conflitos, respeitando a intimidade dos moradores e evitando possíveis desentendimentos.

Afinal, só é possível fazer uma boa gestão com abertura. O síndico precisa ser prestativo e estar disposto a solucionar os problemas que aparecem, para melhorar, cada vez mais, a convivência entre todos.

 

Os clientes Gestocon contam com um aplicativo desenvolvido especialmente para auxiliar a gestão do dia a dia do condomínio. O que facilita ainda mais a vida dos condôminos e garante que todos recebam as informações em qualquer lugar, pelo celular.

Você conhece os tipos de reunião de condomínio?

Você conhece os tipos de reunião de condomínio?

Indispensáveis para o bom funcionamento da rotina de um condomínio, as Assembleias são soberanas, ou seja, suas decisões têm força de lei e devem ser acatadas por todos os moradores.

A participação não é obrigatória, mas quem falta as Assembleias de seu condomínio concorda automaticamente com todas as decisões tomadas. Podem participar o síndico, proprietários, representantes legais, com procuração específica para este fim, e inquilinos.

Assembleia Geral Ordinária

A AGO acontece anualmente e debate a prestação de contas do condomínio, a previsão orçamentária da próxima gestão, elege o novo síndico, subsíndico e conselheiros – se houver – além de assuntos gerais relacionadas à administração do conjunto.

Ela deve ser convocada pelo síndico, ou um quarto dos condôminos quando o síndico não o fizer, com antecedência. Seu edital deve especificar de forma clara e objetiva os assuntos que serão discutidos, pois somente eles poderão ser votados. Além disso, a convocação deve abranger todos os proprietários, caso contrário, a Assembleia perde seu valor.

Têm poder de voto condôminos e representantes legais ou inquilinos munidos de procuração.

Assembleia Geral Extraordinária

A AGE pode ser convocada a qualquer momento pelo síndico, ou por ¼ da fração ideal de condôminos. Nela, são discutidos assuntos de caráter extraordinário, como aprovações emergenciais ou mesmo despesas que não estavam na previsão orçamentária.

Seu chamamento também exige antecedência e informação à todos os proprietários, além de descrever seu objetivo. Esta Assembleia pode alterar a Convenção de Condomínio (desde que as mudanças realizadas sejam notificadas no Registro de Imóveis, onde foi registrado o texto original, para terem validade perante terceiros), o Regimento Interno, destituir o síndico em exercício, criar comissões para solucionar problemas do condomínio, e contratar e demitir prestadores de serviço (se a Convenção não dispuser sobre o assunto).

Nela, têm poder de voto condôminos e representantes legais ou inquilinos munidos de procuração.

E aí, ficou alguma dúvida? A Gestocon oferece serviços de assessoria em assembleias, lavratura e registro de atas, controle de contratos de serviços, demonstrativos de receitas e despesas, controle de consumo, relatório demonstrativo anual, previsão orçamentária, prestação de contas mensal e muitos outros.

Separação correta do lixo do condomínio agora é Lei

Nova lei de resíduos sólidos prevê que condomínios são responsáveis pela separação correta.

No edifício comercial Joana de Gusmão, no Centro de Florianópolis, a separação dos resíduos sólidos já é rotina. O síndico, Sandro Luiz da Silva, conta que 100% dos usuários do prédio fazem a destinação correta dos seus materiais a serem descartados. Porém, a prática que já passa a ser lei, ainda não é realidade na maioria dos condomínios. A multa para quem não separar pode variar entre R$ 50 a R$ 500 e será direcionada ao condomínio.

Os condomínios têm CNPJ ou uma pessoa responsável. Se não estiverem separando, a Prefeitura poderá multar, alerta o gerente do departamento de coleta da Comcap (Companhia de Melhoramentos da Capital), Paulo Pinho. Ele explica ainda que os condomínios fazem parte dos grandes geradores de lixo na cidade. O maior problema que enfrentamos é a separação de forma errada. As pessoas não separam direito e colocam detritos junto com os descartáveis, observa Pinho.

No dia 23 de dezembro, o Diário Oficial da União publicou o Decreto Federal Nº 7.404 que estabelece as normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). A nova legislação define responsabilidade compartilhada sobre a produção e destinação de resíduos sólidos entre o poder público e a sociedade – do fabricante ao consumidor, passando pelo importador, distribuidor e comerciante.

Com 86 artigos, o decreto inclui a penalização a quem não separar os recicláveis para a coleta seletiva a partir do dia 1º de janeiro de 2011.

O condomínio é o responsável no caso dos moradores não separarem seus materiais seletivos. Assim como em relação ao cumprimento da Lei Municipal 113/2003, do uso de contentores, a autuação é feita ao condomínio como pessoa jurídica (CNPJ), explica a gerente do Departamento Técnico da Comcap, Flávia Guimarães Orofino.

Porém, de acordo com o secretário-adjunto da Habitação e Saneamento Ambiental, Nelson Bittencourt, a ideia é trabalhar na conscientização das pessoas antes de multar. Não adianta ficar pensando em multa, quando temos que trabalhar na divulgação e na consciência ecológica. É preciso investir nas associações de bairros e condomínios com foco na divulgação, define Bittencourt.

Legalmente, até dezembro de 2013 os planos municipais de saneamento deverão estar concluídos, fato que propiciará o acesso aos recursos e financiamentos junto ao Governo Federal. Em Santa Catarina, os municípios com até 10 mil habitantes (61% das cidades catarinenses) estão recebendo apoio do Governo do Estado para elaborar seus planos municipais. De acordo com a Secretaria de Habitação, a Capital está adiantada em relação aos demais municípios e o PMISB (Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico de Florianópolis) deve ser votado na Câmara de Vereadores já nas primeiras sessões de 2011.

Síndicos buscam conscientizar

O síndico Sandro Luiz da Silva é otimista e acredita que não será difícil para as pessoas se adaptarem às novas regras. As pessoas já têm o costume de separar. Nos condomínios comerciais é mais fácil porque não tem o lixo orgânico, avalia Silva, que é sindico profissional há 11 anos e administra, além do edifício Joana de Gusmão, no Centro, mais 15 condomínios. Nos residenciais podemos dizer que 90% já separam o lixo, contabiliza. Silva explica que antes mesmo da lei valer, a administradora já estipulou penalidades para os moradores que não separarem o lixo. Quem não separar, não tem o seu lixo recolhido, ressalta. Aos demais síndicos, Silva aconselha a estipular multas, que devem ser aprovadas no regimento interno do condomínio, aos moradores que não fizerem a separação correta dos seus resíduos.

A síndica do condomínio Fontainebleau, no Centro, que tem em média 500 moradores, coloca cartazes para trabalhar com a conscientização dos moradores. Têm pessoas que deixam o lixo na lixeira de forma inadequada ou não separam, observa. Colocar em prática vai ser complicado, mas não será impossível, avalia Rejane Cardoso Dorneles, sobre a aplicação da nova lei.

 


Fonte: Matéria disponibilizada no site: http://condominiosc.com.br

Penalidades legais ao inadimplente do condomínio

Muitos condomínios enfrentam o problema da inadimplência no seu cotidiano. Se muitos deixam de pagar, oneram ainda mais aqueles que mantém suas contas em dia. Porém, no afã de cortar gastos e de incentivar os devedores a pagar os atrasados, é possível que o síndico ou o corpo diretivo fique perdido no que se pode ou não fazer. Veja abaixo nove penalidades que o condomínio pode, ou não, aplicar aos seus inadimplentes.

1) Multa de 2%, Juros e Proibição de votar – PODE

Penalidades permitidas para o inadimplente, segundo o Código Civil:

  • Multa de 2% e juros de até 1% ao mês – ou conforme a convenção determinar -correspondentes às taxas em atraso
  • Proibição de votar e ser votado em assembleias.
  • Atenção: De acordo com o Código  Civil, multa pós vencimento superior a 2% não é permitida. Alguns condomínios, no intuito de favorecer os bons pagadores, promovem descontos para quem paga em dia. Entretanto, esse tipo de procedimento não é recomendado, pois expõe o condomínio ao risco de sofrer ação judicial por parte do inadimplente que se sinta prejudicado.

 

2) Protesto de boletos vencidos – PODE (SP, RJ, CE, AM)

Em alguns estados do país já é possível aplicar esta prática de forma Legal. É importante saber como fazer o protesto adequadamente. Caso isso não ocorra, o condomínio fica sujeito a ações de danos morais, caso cadastre nos sistemas de proteção ao crédito o devedor errado.


3) Lista com nome de devedores – 
NÃO RECOMENDADO

Afixar lista enumerando quem está inadimplente com o condomínio em locais como elevador e quadro de avisos não é recomendado. Os advogados ouvidos explicaram que a ação pode ser interpretada como dano moral ao condômino. Veja a legislação que pode ser invocada em uma ação deste tipo:

Artigo 345 do Código Penal (do Capítulo III- Dos Crimes Contra a Administração da Justiça): “Exercício arbitrário das próprias razões: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.


4) Suspensão do uso de áreas de lazer do condomínio – DEPENDE

Há advogados que concordam com a prática, principalmente se a área em questão gerar custos ao condomínio, como saunas e áreas de lazer. Para se proteger de futuras ações, o condomínio deve ter cautela e registrar esse tipo de decisão em assembleias.

Outros advogados, porém, entendem que o morador não deve ser privado de se utilizar de nenhum tipo de área do condomínio.

Nota: em 2009, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (02011630) considerou válida a deliberação de assembleia, impedindo o inadimplente de se valer do gerador do edifício e de usufruir dos equipamentos de lazer do condomínio, tais como salão de festas, salão de jogos, quadra poliesportiva e churrasqueira.


5) Corte de água via Hidrômetros Individuais
 – DEPENDE

Em condomínios com hidrômetros individualizados, dependendo do caso, pode existir a possibilidade de corte no fornecimento de água. A medida pode gerar certa economia para o condomínio, mas o deixa bastante suscetível a ação judicial, já que a água é considerada elemento fundamental à Habitação. Caso haja realmente interesse em implementar esse tipo de medida no condomínio, deve haver uma votação em assembleia antes de cortar, ou diminuir, a água da unidade em questão.


6) Penhora – PODE

  • A penhora e leilão da unidade devedora é o clímax da ação judicial.É o último ponto antes de o condomínio receber os seus atrasados
  • Não é sempre que o bem penhorado é o imóvel. Caso o devedor disponha de outros bens, como automóveis, também é possível leiloá-los
  • A jurisprudência registra mais comumente a penhora do imóvel, mas em dívidas menores, há casos de penhora de carros.
  • Vale lembrar que, caso o morador esteja devendo para terceiros, o condomínio tem preferência na hora de receber seus atrasados


7) Inscrição no SPC/ SERASA – DEPENDE

  • A inscrição no SPC só é possível mediante acordo entre o sindicato patronal dos condomínios da região e a associação comercial. O SERASA só tem aceito inscrição de devedores cujo título (boleto) já tenha sido protestado.
  • Em Estados onde o protesto de boletos vencidos não é legalizado, esta prática não é recomendável, pois não é consenso entre os juristas que a inscrição de condôminos inadimplentes seja legal. Assim, num eventual processo por danos morais e materiais contra o condomínio, há risco de condenação.


8) Multa pós-condenação na Justiça
 – PODE

Desde junho de 2006, a Justiça se tornou mais rigorosa a cobrança dos condomínios em atraso com a entrada em vigor da lei 11.232/2005, no dia 23/6/2006.

Com a mudança, o valor devido após a condenação na Justiça deve ser pago em até 15 dias. Se esse prazo não for cumprido, automaticamente será acrescida multa judicial de 10% sobre o débito.


9) Multa Punitiva – DEPENDE

A multa punitiva é estipulada pelo artigo 1337 do Código Civil, para o condômino que é devedor contumaz – ou seja, aquele que reiteradamente não está em dia com as suas obrigações no condomínio. Para se aplicar a multa, que pode chegar a cinco vezes o valor da taxa condominial, é necessária que haja aprovação em assembleia, com deliberação de três quartos dos condôminos.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.


Fontes consultadas: Marcelo Manhães, advogado  e presidente da comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, Cristiano de Souza, advogado e colunista do SíndicoNet, Daphnis Citti de Lauro, advogado especializado na área condominial

Rateio taxas condominiais por fracão ideal

Existem discussões acerca ilegalidade da cobrança de taxas de condomínio diversas, em virtude de fração ideal, igualmente diferenciada, à luz da decisão proferida no Recurso Especial nº. 1.104.352–MG (2008/0256572-9) pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Com efeito, em 06 de junho de 2013, foi divulgada no “Portal Hoje Em Dia” (http://www.hojeemdia.com.br), pelo advogado colunista Kênio Pereira, uma notícia tratando de decisão proferida pelo STJ, que anulou a cobrança de taxas condominiais com base no critério da fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todas as unidades que compõem o condomínio objeto da ação judicial.

Ainda de acordo com a notícia, a referida decisão confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

“[…] no sentido de que o uso da fração ideal acarreta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores quando estes pagam a menos por serviços que são utilizados igualmente por todas as unidades, independentemente do tamanho.”

Segundo consta, em que pese o ordenamento jurídico vigente defina como regra a cobrança por fração ideal, confere igualmente, como exceção, liberdade à Assembléia Geral de adotar outro critério que seja considerado mais justo, para que seja cobrado o que cada unidade efetivamente utiliza dos serviços prestados em áreas comuns, tais quais, portaria, escada, elevadores etc.

Além disso, especificamente no caso em análise, foi verificado, através de perícia judicial, que as unidades maiores possuem os mesmos gastos que os apartamentos tipo, posto que as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso de áreas comuns, que supostamente são utilizados igualmente por todos os condôminos, independentemente do tamanho interno das unidades imobiliárias.

Em arremate, o advogado colunista Kênio Pereira conclui que o STJ teria decidido que quando o empreendimento possui unidades de diferentes tamanhos, tornar-se-ia inviável a cobrança pela fração ideal por supostamente gerar enriquecimento ilícito dos proprietários dos apartamentos tipo, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Nesse sentido, cumpre evidenciar que esta notícia se espalhou pelo mundo jurídico de tal forma que motivou o próprio Superior Tribunal de Justiça a divulgar uma nota de esclarecimento, informando tratar-se de uma constatação verdadeiramente equivocada.

Em primeiro plano, é preciso que se esclareça que o caso submetido à apreciação judicial girava em torno de um diminuto condomínio edilício de apenas seis unidades. Os condôminos do aludido condomínio decidiram alterar, em Assembléia, a Convenção Condominial que originariamente previa que as despesas condominiais fossem divididas igualmente entre as unidades, para que o rateio passasse a respeitar a fração ideal relativa a cada unidade imobiliária. E como um único condômino era proprietário de uma unidade de maior área interna, este propôs ação junto ao Poder Judiciário para que a deliberação fosse declarada ilegal, já que importaria em elevação de despesas.

Como dito, no bojo do processo foi realizada uma perícia que não logrou êxito em comprovar diferenças entre as despesas comuns, geradas pelos apartamentos tipo, e aquela geradas pela unidade de maior área. Assim, com base nesta conclusão pericial, foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça/MG no sentido de que, naquele caso especifico, a cobrança com base na fração ideal importaria em enriquecimento ilícito dos demais condôminos.

Desta feita, o Condomínio recorreu ao STJ, alegando que os artigos 1.336, inciso I, do Código Civil e 12§ 1º, da Lei nº. 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias) foram violados, uma vez que definem como regra a cobrança de taxas condominiais por fração ideal, sequer discutindo a questão do suposto enriquecimento ilícito verificado na situação específica. Veja-se, abaixo a inteligente dicção de ambos os dispositivos legais:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

Como se vê, os artigos acima destacados afirmam categoricamente ser dever do condômino a contribuição para as despesas do condomínio na exata proporção da fração ideal de suas unidades, ressalvados os casos onde houver disposição em sentido contrário, desde que aprovado em assembleia.

Com efeito, é preciso ressaltar que a cobrança com base no critério da fração ideal é perfeitamente válida, traduzindo, em verdade, regra geral na seara das despesas condominiais, a menos que se caracterize, na situação concreta, o enriquecimento ilícito, já que se trata de cláusula geral que está positivada no ordenamento jurídico (vide artigo 884 do Código Civil) e que é amplamente vedada.

Conforme já asseverado anteriormente, o artigo 884 do Código Civil (que trata da vedação ao enriquecimento ilícito) sequer foi apontado como infringido no corpo do recurso interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que ensejou a rejeição do apelo, por parte do STJ, em virtude da ausência de condições processuais de admissibilidade recursal. Nesse sentido, vejamos a nota de esclarecimento disponibilizada pela Corte Superior:

[…] No entanto, conforme apontou o magistrado, a decisão da justiça mineira está fundamentada na proibição ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de contestar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela falta de ataque a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Ou seja: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não é possível, pois sequer entrou nesse tema. Assim, o entendimento da justiça mineira ficou mantido, mas por razões meramente processuais. (Grifou-se).

Evidente, portanto, que a suposta ilegalidade do rateio por fração ideal é insustentável, mormente por que o STJ sequer se manifestou acerca do tema. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem a ausência de ilegalidade tanto no âmbito da cobrança com base no rateio por fração ideal, como pelo critério igualitário de despesas, se assim foi deliberado em assembleia, haja vista que a lei confere ampla liberdade no que se refere à estipulação da contribuição.

Destaque-se que o fato do rateio igualitário dos débitos condominiais ser uma possibilidade legalmente instituída, não significa, por si só, que a cobrança das taxas de condomínio de acordo com a fração ideal configure ato ilícito, uma vez que consiste em faculdade conferida por lei, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. É imperioso que reste demonstrado, na situação concreta, o enriquecimento sem causa.

Nesta senda, é possível concluir que qualquer que seja o critério adotado pela Convenção Condominial, observando-se o quórum necessário em assembleia, não haverá que se falar em ilegalidade, uma vez que a legislação confere ampla liberdade aos condôminos nesse tocante. Para que tal deliberação seja considerada irregular, deve-se demonstrar de maneira cabal o enriquecimento ilícito dos demais condôminos.

No caso analisado pelo Tribunal de Justiça/MG, a perícia não encontrou fundamentos suficientes para que a unidade de maior área tivesse mais despesas que as demais. Todavia, pontue-se que toda perícia judicial é orientada pelos quesitos formulados pelas partes e pelo próprio magistrado, sendo o resultado aplicável tão somente à situação avaliada, já que se trata de uma diligência bastante direcionada.

Como se sabe, as frações ideais representam a proporção dos direitos de propriedade sobre as áreas comuns e sobre o terreno como um todo, que são atrelados inequivocamente à unidade autônoma.

Em regra, a fração ideal é obtida mediante cálculos realizados pelo incorporador e são diretamente proporcionais ao tamanho da unidade. Por essa razão, o ordenamento jurídico parte do pressuposto que as despesas devem ser rateadas proporcionalmente de acordo com as frações ideais de cada unidade autônoma, definindo, como regra geral, a cobrança das taxas à luz do referido critério, e ressalvando, por outro lado, a liberdade dos moradores de definirem outro parâmetro que considerem mais adequado.

E a justificativa para tal opção legislativa é muito simples: unidades maiores potencialmente podem suportar um maior uso pelas pessoas, possuindo um maior número de cômodos, de vagas de garagens, etc.

Em outros termos, diversas são as linhas de argumentações que militam em favor da legalidade da cobrança das taxas de condomínio por fração ideal, sem prejuízo das demais modalidades de cobrança que porventura venham a ser estipuladas tanto pelo incorporador como pelo próprio Condomínio.

Ademais disto, é importante salientar que a legalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria, a saber, os artigos 1.336, inciso I, do Código Civil e 12§ 1º, da Lei nº. 4.591/64, jamais fora questionada, sendo a sua aplicação amplamente admitida na prática forense.

Esclareça-se, inclusive, que a cobrança segundo o critério da fração ideal é adotada em caráter universal. Vale dizer, em todos os países do mundo adota-se este paradigma geral, valendo citar, apenas para efeitos didáticos, a legislação espanhola (Artículo 393. El concurso de los partícipes, tanto en los benefícios como en las cargas, será proporcional a sus respectivas cuotas.) e portuguesa (Artigo 1424. Encargos de conservação e fruição. 1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de servios de interesse comum são pagas pelos condóminos sem proporção do valor das suas fracções.), que disciplinam a questão neste mesmo sentido.

Atualmente, com vistas a estipular uma cobrança condominial cada vez mais justa e próxima do efetivo dispêndio de cada um dos condôminos, tem-se adotado inúmeras medidas com o objetivo de individualizar as despesas ligadas ao uso, bem como aquelas que decorrem da conservação do empreendimento. São elas: implementação de hidrômetros individualizados; definição de taxas para utilização das áreas comuns, como salões de festa, área gourmet das piscinas, etc.

Por isso mesmo, a lei, a despeito de fixar como regra geral o rateio da contribuição condominial segundo a fração ideal, permite ao Condomínio deliberar outras formas de cobrança, segundo critérios de boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar as relações privadas.

Saliente-se, outrossim, que as decisões judiciais que supostamente negaram a legalidade do rateio por fração ideal possuem em comum o fato de que a convenção originária previa a contribuição igualitária por unidade, tendo a maioria promovido, com nítida intenção de locupletar-se indevidamente, a modificação de suas disposições. Neste caso, é inegável a possibilidade de intervenção judicial, especialmente para assegurar todos os princípios que regem o direito.

Em outros termos, acaso se verifique que efetivamente houve violação da principiologia do ordenamento no caso concreto, o Juízo poderá até mesmo retirar a autonomia da assembleia e anular eventual deliberação que comprovadamente tenha o objetivo de prejudicar os demais condôminos e garantir vantagens injustas.

Como dito, o custo da contribuição condominial é idealizado desde a elaboração do projeto que se edificará sobre o terreno, quando da divisão do empreendimento em unidades autônomas para comercialização. Sem dúvidas, a mudança das regras já postas impõe uma surpresa aos adquirentes, porém uma intervenção judicial somente deve ser adotada nos casos onde se verificar uma evidente desproporcionalidade e o enriquecimento ilícito, o que não se vislumbra no âmbito dos condomínios residenciais, já que contribuem eminentemente para quitação das despesas comuns desde a sua instituição, à luz da fração ideal.

A jurisprudência pátria não diverge do entendimento acima exposto, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. CONVENÇÃO QUE NÃO PREVÊ O CÁLCULO DA COTA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL DE DIVISÃO DE DESPESAS DE ACORDO COM A FRAÇÃO IDEAL. PROCEDÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O magistrado é o destinatário das provas, ao qual cabe analisar quais são necessárias ou inúteis à solução da lide, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Prova oral desnecessária para julgamento do feito. Rejeição do agravo retido. 3. Legalidade da cobrança das despesas comum de acordo com a fração ideal das unidades componentes no condomínio, consoante disposto no art. 1.336, inc. I, do Código Civil, no silencio da convenção sobre o tema. 4. Recorrente que é proprietário de três unidades que, mesmo havendo registro imobiliário da unificação de dois imóveis, tem direito a três votos em assembleia, não sendo legítimo seu pleito de pagamento com base no rateio de despesa pelo número de proprietários. 5. As cotas condominiais são prestações periódicas, de trato sucessivo, pelo que a condenação inclui as vencidas até o trânsito em julgado da sentença, como também as vincendas até o efetivo pagamento. 6. Recurso do condômino ao qual se nega seguimento. Apelo do condomínio provido. (TJ-RJ – APL: 02117079020118190001 RJ 0211707-90.2011.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 23/03/2015, QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/03/2015 00:00) (Grifos nosso).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 12 DA LEI Nº 4.591/64 – LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS PROPORCIONALMENTE À FRAÇÃO IDEAL. Conforme se infere da análise dos arts. 1.336 do Código Civil e 12 da Lei nº 4.591/64, é plenamente válida a estipulação em convenção de condomínio que determine que o pagamento das despesas condominiais seja proporcional à fração ideal. (TJ-MG – AC: 10024112117346001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) (Grifos nosso).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONEXÃO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES AFASTADAS – TAXAS DE CONDOMÍNIO – FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO – CONVENÇÃO – Há preclusão para questões de ordem pública já decididas no processo, o que não se deve confundir com discussões que podem, a qualquer tempo, ser analisadas pelo magistrado. – “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235/STJ). – Não há nulidade da decisão quando, embora de forma sucinta, o juiz expõe o seu posicionamento, baseando-se nas provas dos autos. – É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. – Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10183110023409001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2014) (Grifos nosso).

AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMÍNIO – COBERTURA – CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL – LEGALIDADE – PREVISÃO EM CONVENÇÃO E AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. – A taxa de condomínio, calculada segundo a fração ideal se revela adequada e justa, porquanto prevista em convenção de condomínio e à luz das disposições legais, observando, ainda, o princípio da proporcionalidade, entendido como necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – O patrocínio profissional deve encontrar remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado, devendo o Juiz, ao arbitrá-la, se ater à lógica do razoável, estabelecendo a remuneração em patamar proporcional ao benefício patrimonial debatido, à complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. Se o valor estabelecido não se mostra razoável e proporcional, de se promover à adequação do quantum. (TJ-MG – AC: 10024081501637001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2014) (Grifos nosso).

CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL DA UNIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Incorporadora é responsável pelo pagamento das taxas condominiais das unidades autônomas que se encontram sob sua propriedade, em razão do caráter propter rem da obrigação. 2) É dever do condômino efetuar o pagamento das despesas ou taxas condominiais de forma proporcional à fração ideal da unidade, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil e do artigo 12§ 1º, da Lei nº 4.591/1964. 3) A não habitação do imóvel, assim como a não utilização da área comum não serve como fixação da cota condominial devida ou como parâmetro para sua redução. 4) Recurso conhecido não provido. (TJ-DF – APC: 20130710210522 DF 0020403-46.2013.8.07.0007, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 29/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 209) (Grifos nosso).

“COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CÁLCULO DO RATEIO COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DE CADA UMA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. Não traduz ofensa ao princípio da isonomia a Convenção Condominial que institui como critério de rateio das despesas a fração ideal do imóvel. Mesmo que se admita nula tal estipulação, ainda assim seriam aplicáveis às disposições legais que regulam o Condomínio Edilício, previstas no artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.336, I, do Código Civil”. (TJ-SP – APL: 40032613220138260071 SP 4003261-32.2013.8.26.0071, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 26/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014) (Grifos nosso).

Assim sendo, percebe-se que a alegação de suposta ilegalidade do rateio por fração ideal não merece prosperar, uma vez que, além de não encontrar respaldo no ordenamento jurídico pátrio, a jurisprudência jamais se posicionou no sentido de discutir a validade dos dispositivos que tratam da matéria, sendo certo que o STJ, inclusive, sequer adentrou no mérito da presente discussão, conforme se observa da Nota de Esclarecimento informada acima.


Fonte: http://www.iadvogados.com.br